sábado, 19 de fevereiro de 2011

Vereador responde...

Recebi e-mail do vereador, Rildo Amaral, respondendo sobre a notícia que circulou ontem em alguns Blogs da cidade, dando conta da sua possível cassação. Faço questão de publicar na íntegra:

Caros blogueiros,
No dia de ontem(18/02), fui surpreendido com muitas ligações de solidariedade pela ´´possível cassação do meu diploma de vereador´´, alardado por um blogueiro de nossa cidade, fato inexistente e equivocado, principalmente com as sanções previstas por lei, dos muitos erros cometidos, enumerarei alguns:

1- A cassação de diploma só poderia ocorrer no máximo 120 dias depois do mesmo ser espedido pela justiça eleitoral; (JÁ TEMOS MAIS DE 700 DIAS- ERRO TEMPORAL)
2- Antes da reforma eleitoral de 2008 a pena pra rejeição da prestação de conta seria a suspensão dos direitos políticos em até 04(quatro anos) e não perca do mandato;
3- Na ´´lei das eleições´´(12034/09) chamada de minireforma eleitoral, a mesma reza que a simples prestação de conta já gera elegibilidade´pois vejamos matéria do próprio TSE:

Fonte: TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, reformulou seu entendimento e, ao analisar o primeiro caso concreto relativo a prestação de contas e obtenção de certidão de quitação eleitoral, decidiu que a simples apresentação das contas vale para a obtenção da certidão, mesmo que as contas tenham sido rejeitadas. A decisão foi tomada durante a análise do recurso especial de Jeovane Weber Contreira, candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Sul, mas que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional (TRE-RS). Ele apresentou as contas relativas às eleições de 2008, mas como havia diferença de valores em algumas notas fiscais, teve as contas rejeitadas. Em razão disso, não conseguiu a certidão e ao fazer seu registro, o TRE-RS indeferiu o pedido. Inconformado, recorreu ao TSE. Ao analisar o caso em sessão jurisdicional, a maioria dos ministros do TSE (4 a 3) votou no sentido de que somente a prestação das contas, independentemente delas terem sido aprovadas ou não, é suficiente para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral. Na avaliação do ministro Versiani, a exigência restringe-se à apresentação das contas. "Para fins de quitação eleitoral, será exigida apenas, além das demais obrigações estabelecidas em lei, a apresentação de contas de campanha eleitoral não podendo ser considerada a eventual desaprovação de contas nas eleições de 2008, afirmou o ministro ao analisar pela primeira vez a questão. Nesse sentido, votaram pelo provimento do recurso para o deferimento do registro de candidatura os ministros Arnaldo Versiani (relator), Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho Junior e Marcelo Ribeiro. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Carvalhido observou que com a mudança na legislação, a partir da minirreforma eleitoral (Lei 12.034/09), o conceito de quitação foi alterado, vinculando à obtenção do documento vários critérios. Entre os critérios está o gozo dos direitos políticos, regular exercício do voto, a inexistência de multas eleitorais aplicadas, em caráter definitivo e a apresentação de contas de campanha eleitoral. Segundo o ministro, a lei refere-se apenas à apresentação das contas e não sua aprovação.

Divergência:
Ao divergir a ministra Cármen Lúcia manteve seu entendimento de que é indispensável a aprovação das contas. Já para o ministro Marco Aurélio a rejeição das contas está compreendida como fator que conduz a não se ter a quitação eleitoral. No mesmo sentido reiterou seu voto o ministro Ricardo Lewandowski. Em sua avaliação, muitas vezes por trás de uma conta desaprovada está o mau uso dos recursos públicos. Segundo o presidente do TSE, "não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tem as contas rejeitadas".

Histórico
Em sessão administrativa realizada no último dia 3 de agosto, os ministros do TSE, por maioria (4 a 3), haviam entendido de forma diferente, ao analisar um processo administrativo sobre o assunto. Naquela sessão, a ministra Nancy Andrighi estava presente e acompanhou os votos divergentes dos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, no sentido de que não basta a apresentação das contas para que o candidato esteja quite com a Justiça Eleitoral. Na avaliação deles, para se candidatar nas eleições deste ano o candidato precisa que as contas estejam aprovadas pelo órgão competente. Ainda naquela sessão, votaram de forma divergente o relator Arnaldo Versiani e os ministros Aldir Passarinho Junior e Marcelo Ribeiro, que hoje mantiveram seu entendimento. Na sessão desta terça-feira (28), ao analisar o caso concreto, a situação se inverteu e prevaleceu o entendimento de que as contas não precisam ser aprovadas, mas apenas apresentadas

Mas não é de hoje que este blogueiro, precipita-se em tentar informar e julgar-me conforme opinião própria, sem conhecimento jurídico algum, vejam:

1- Matéria de 13 de agosto de 2009, http://blogwilsonleite.blogspot.com/2009/08/vereador-nao-esta-rinldo.html
2- Matéria de 31 de agosto de 2009, http://blogwilsonleite.blogspot.com/2009/08/recurso-de-rildo-chega-ao-tse.html

Para confirmar, apresento-lhes a minha certidão de quitação eleitoral expedida na data de hoje pelo TRE, segue:


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Certidão

Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral na presente data.

Eleitor:
RILDO DE OLIVEIRA AMARAL
Inscrição:
027141541139 Zona: 65 Seção: 31
Município:
8036 - IMPERATRIZ UF: MA
Data de Nascimento:
22/05/1977 Domiciliado desde: 10/04/2007
Filiação:
ELIZABETH MARIA DE OLIVEIRA AMARAL
FRANCISCO LEITE DO AMARAL

Certidão emitida às 09:40 de 19/02/2011

Res.-TSE nº 21.823/2004:
"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; inelegibilidade; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade.

Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://www.tse.gov.br, por meio do código P0ZW.7V8C.O3GR.RJ7T

No mais, desejo sorte e paz, mesmo aos que atiram-me pedras e acusações.
Saudações!

Rildo de Oliveira Amaral - Vereador de Imperatriz no mínimo até 31 de dezembro de 2012, em nome de DEUS!

Texto: Carloto Júnior
Fonte: E-mail do vereador


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